CONTADOR DE ACESSO

contador de acesso grátis

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O QUE É UM CASAMENTO ENTRE DUAS PESSOAS

CASAMENTO ENTRE DUAS PESSOAS

É o contrato bilateral e solene, realizado entre pessoas de sexos diferentes, pelo qual é constituída, legalmente, a união destas. É fato gerador do dever de fidelidade e de assistência recíproca e aos filhos.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (Art. 1.511, do Código Civil).
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, podendo dispor sobre o planejamento familiar, como livremente entenderem.

2 - CASAMENTO EM CARTÓRIO

É aquele que é celebrado na sala de casamento ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Paz, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas.
Geralmente o espaço físico disponível na serventia não é muito amplo, ficando reduzido o numero de pessoas que possam participar.

3 - CASAMENTO REALIZADO FORA

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz de Paz. Geralmente em restaurante, onde haverá a recepção.

Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Paz, os noivos e quatro testemunhas, além dos convidados.

4 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz de Paz, mas a autoridade religiosa. Pode ser celebrado na igreja ou em restaurante. Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

A autoridade religiosa fica investida nas funções de Juiz de Paz durante a celebração, porém, não adquire as prerrogativas inerentes à função de Juiz de Paz.

IMPORTANTE:

Existem algumas associações que concedem aos associados a credencial de Juiz de Paz Eclesiástico. Esta função não tem previsão legal e pode caracterizar crime.

5 - DOCUMENTOS:

A relação de documentos necessários para a Habilitação de Casamento pode variar de acordo com a Comarca, mas via de regra são exigidos os seguintes documentos:

1. Comprovante de residência

2. Cédula de Identidade e CPF

3. Certidão de Nascimento atualizada

4. Duas testemunhas, maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF

Maiores informações poderão ser obtidas nas serventias onde será celebrado o casamento.

ENDEREÇO DOS CARTÓRIOS DO PARANÁ

http://www.irpen.org.br/busca_oficios.php


CARTÓRIO COMPETENTE EM CURITIBA - CIRCUNSCRIÇÃO

http://www.circunscricao.serc.pr.gov.br/circunscricao/

6 - REGIMES

No Brasil, os principais regimes de bens são:

A - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No regime de Comunhão Parcial de Bens, comunicam-se os bens que forem adquiridos após o casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento, permanecem de propriedade individual.

B - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

No regime de Comunhão Universal de Bens, comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, incluindo herança, dívidas.

C - SEPARAÇÃO DE BENS

No regime Separação de Bens, os bens não se comunicam, cada um administra os seus bens.

D - PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Pelo regime de participação final dos aqüestos, cada um administra os seus bens (desde que esteja especificado na escritura de pacto), só no caso de dissolução da sociedade conjugal, é que o montante do patrimônio é separado, o que cada um possuía antes é individual, e o que foi adquirido depois é dividido entre os dois.

IMPORTANTE:

O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante ação judicial e havendo concordância dos cônjuges.
É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 (setenta) anos, de acordo com o disposto na Lei n° 12.344/2010, e aos demais casos previstos no artigo 1641, do Código Civil

Nenhum comentário:

Postar um comentário