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terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DPARANÁ

Título de Nomeação nº 53/2006

O Desembargador TADEU MARINO LOYOLA COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º do Assento nº 01/90 – Órgão Especial, datado de 14/09/90 e o contido no protocolo sob nº 162580/2005, resolve.

                                                 NOMEAR

ANTONIO MONTEIRO DA SILVA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE 1º Suplente de Juiz de Paz do Distrito Sede da Comarca da cidade de Quedas do Iguaçu, pelo que se expediu o presente título, que produzirá os efeitos legais.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente

NELSO BATISTA PEREIRA
Secretário
Dec. Jud. 96/2006

ANTONIO MONTEIRO DA SILVA 1º SUPLENTE DE JUIZ DE PAZ DA CIDADE DE QUEDAS DO IGUAÇU PR

preferencia, porém, a decisão final deve recair no registrador, que é o responsável pelo ato.
Normalmente existe um acordo prévio, que evita problemas na escala.
Ficamos à disposição.
Atenciosamente.
GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA FILHO
Presidente.

MATRICULA:162580/2005

COMARCA:Quedas do Iguaçu - PR

CARTÓRIO: Marcos Giraldi

TEL CARTORIO: (46) - 3532-15-47


NOME: Antonio Monteiro Da Silva

CARGO: 1º Suplente de juiz de paz

COMARCA:Quedas do Iguaçu





 


Palavra do Presidente

O principal aspecto a ser ressaltado quando um trabalho novo é iniciado é compartilhar a visão, para que todos possam ter a mesma compreensão e que um único propósito seja estabelecido.
Passados quatro anos da fundação da Associação dos Juízes de Paz do Estado do Paraná – AJPP, é chegado o tempo de expandir, de aumentar o número de associados, para que a AJPP possa ter maior representatividade.Uma característica que pudemos identificar ao nos reunir com outros Juízes de








Paz, é que todos fazem por amor, sabendo que têm uma missão e que este serviço deve ser cumprido com muito zelo e dedicação. Muitos são os projetos e grandes os desafios, mas sob as bençãos de DEUS, iremos atingir as metas e realizar um trabalho que dignifique a categoria.
Contamos com a colaboração de cada Juiz de Paz do Estado do Paraná.
Cordialmente.

GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA FILHO
Presidente da AJPP

A Função do Juiz de Paz:

A figura do juiz de paz, juntamente com a justiça de paz, surge no artigo 98, inciso 2º, da Constituição de 1988, que versa o seguinte:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão.
(...) II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
<01 -="-" ajpp="ajpp" aos="aos" casamentos="casamentos" diretoria03="diretoria03" es="es" informa="informa" news02="news02" noivos04="noivos04" nova="nova" pr="pr" realizados="realizados"> Na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de setembro de 2011, foi eleita a nova diretoria da AJPP, para o biênio 2011/2013, O novo Presidente, Juiz de Paz Gabriel Frecceiro de Miranda Filho, em nome da Diretoria, agradeceu a confiança depositada, garantido os esforços necessários para que a AJPP possa assumir a posição de destaque que a categoria merece.
Documentos:
A relação de documentos necessários para a Habilitação de Casamento pode variar de acordo com a Comarca, mas via de regra são exigidos os seguintes documentos: Comprovante de residência
Cédula de Identidade e CPF
Certidão de Nascimento atualizada
Duas testemunhas, maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF
Convênios e Parceiros
Seja um Associado
Faça seu Cadastro já
Você que é Juiz de Paz Titular ou Suplente nos Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná pode inscrever-se para ser filiado à associação. O maior benefício será o fortalecimento da classe.
Cabe ressaltar que função de Juiz de Paz somente poderá ser exercida por aqueles que foram nomeados por Decreto Judiciário da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou por aqueles que foram nomeados, anteriormente, por Ato Administrativo do Governador. A prerrogativa de Juiz de Paz é exclusiva, sendo que o uso deste cargo sem os requisitos essenciais pode caracterizar crime, sendo passível das penas cabíveis. Os pedidos de inscrição estão sujeitos a confirmação dos dados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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